OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS e TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE PARELHEIROS Estrada Ecoturística de Parelheiros, nº 1762, Jardim Paulo Afonso-São Paulo/SP CEP: 04881-005. WhatsApp : 5938-0668 / 5938-0859 /5938-0334 Documentos necessários para marcar/habilitar-se para casamento: CONTRAENTES - SOLTEIROS:
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RG – Original ou CNH (em bom estado de conservação)
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CPF
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Certidão de nascimento de ambos – originais. As certidões de nascimento ou de casamento anterior dos noivos, deverão ser expedidas há menos de 90 dias da data do início do processo de habilitação.
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Comprovante de residência no nome do noivo ou da noiva que residem no Distrito de Parelheiros, ou declaração de residência.
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2 TESTEMUNHAS, maiores de 18 anos, alfabetizadas, portando RG ou CNH – originais em bom estado de conservação. Podem ser parentes ou não parentes dos noivos. Devem conhecer os noivos, pois declararão sob as penas da lei que os conhecem e afirmarão não existir nenhum impedimento que os iniba de casar. Devem comparecer juntamente com os noivos, ou seja, no dia de dar entrada no Processo de Habilitação de Casamento. TODOS ACIMA CITADOS PRESENTES NO ATO DA MARCAÇÃO
MENORES DE IDADE (maior de 16 anos, menor de 18 anos): -
RG – Original (em bom estado de conservação)
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Certidão de nascimento de ambos – originais (em bom estado de conservação)
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Os pais do menor deverão comparecer para dar o CONSENTIMENTO no processo de habitação. Trazer RG ou CNH originais em bom estado de conservação.
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2 TESTEMUNHAS, maiores de 18 anos, alfabetizadas, portando RG ou CNH – originais em bom estado de conservação. Podem ser parentes ou não parentes dos noivos. Devem conhecer os noivos, pois declararão sob as penas da lei que os conhecem e afirmarão não existir nenhum impedimento que os iniba de casar. Devem comparecer juntamente com os noivos, ou seja, no dia de dar entrada no Processo de Habilitação de Casamento. TODOS ACIMA CITADOS PRESENTES NO ATO DA MARCAÇÃO
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Observações:
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Se qualquer dos contraentes for divorciado, deverá ser apresentar a certidão de Casamento constando o DIVÓRCIO. (atualizada no prazo de 90 dias). Neste caso, poderá haver a necessidade de apresentação da Partilha dos bens, se por ocasião do divórcio o casal possuía bens a partilhar.
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Se qualquer dos contraentes for viúvo, deverá apresentar a certidão casamento constando o óbito, mais a Certidão de Óbito (atualizada no prazo de 90 dias) do cônjuge falecido.
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Se qualquer dos contraentes não for alfabetizado (não souber ler e escrever), deverá trazer uma testemunha para assinar a rogo, tanto no momento da marcação do casamento, quanto no dia da celebração.
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Qualquer um dos noivos deverá trazer 03 dias antes do casamento, cópia do RG ou habilitação dos “padrinhos” que irão comparecer no dia da celebração. Se o padrinho/madrinha não vierem no dia da celebração, os contraentes deverão comunicar no balcão de informações a ausência, antes de entrarem na sala de casamentos. Deverão trazer outra pessoa/substituta no lugar do padrinho/madrinha faltante.
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O QUE É CERTIDÃO ATUALIZADA: A certidão de nascimento/casamento/óbito não possui data de validade, porém, em alguns atos da vida civil, como casamento e união estável, é necessário que você solicite uma nova emissão do documento, para que seja possível verificar se houve alguma alteração, em termos gerais, é uma certidão emitida recentemente. Então, antes de marcar o casamento os noivos precisam tirar uma certidão nova, que seja emitida a menos de 90 dias.
PRAZO PARA CASAMENTO: Os contraentes deverão comparecer nesta Serventia para marcar seu casamento, no mínimo 10 dias antes da data, no máximo 90 dias antes da data pretendida por estes para se casar. Maiores informações, favor comparecer pessoalmente nesta Serventia, no setor de casamentos.
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
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COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: REGIME LEGAL EM VIGOR NO BRASIL (MAIORES DE 18, MENORES DE 70 ANOS)
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NESTE REGIME – todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.
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COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: MAIOR DE 18 ANOS E MENORES DE 70 ANOS!
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NESTE REGIME – todos os bens atuais e futuros e ambos os cônjuges serão comuns ao casal.
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SE OS NUBENTES OPTAREM POR ESSE REGIME, É NECESSÁRIO A LAVRATURA DO PACTO ANTENUPCIAL
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SEPARAÇÃO DE BENS/OBRIGATÓRIA
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Regime imposto por Lei aos nubentes maiores de 70 anos e aos menores de 16 (Artigo 1.641 do Novo Código Civil)
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SEPARAÇÃO CONVENCIONAL/TOTAL DE BENS
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NESTE REGIME – todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre propriedade individual de cada um.
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SE OS NUBENTES OPTAREM POR ESSE REGIME, É NECESSÁRIO A LAVRATURA DO PACTO ANTENUPCIAL
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REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
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NESTE REGIME – os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens.
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SE OS NUBENTES OPTAREM POR ESSE REGIME, É NECESSÁRIO A LAVRATURA DO PACTO ANTENUPCIAL.
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Lembrando que o regime de bens poderá ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordado ambos os cônjuges. Ação Judicial.
Impedimentos pra a realização do casamento: Os impedimentos são mencionados nos artigos 1.521, I a VII do Código Civil. Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; II - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art. 1.523 do Código Civil. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
**********************NÃO FORNECEMOS DECLARAÇÃO DE HORAS***********************
INFORMAÇÕES PARA CASAMENTO
Os noivos deverão comparecer (juntos) de 30 a 90 dias antes do casamento. O prazo mínimo é de 5 dias uteis, porém, aconselha-se uma antecedência de, ao menos, 30 dias, pois, alguns pedidos de habilitações de casamentos têm que ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação, o que pode ultrapassar o prazo mínimo de 5 dias.
****Um dos noivos deve residir no Distrito de Parelheiros. Noivo(a) NÃO ALFABETIZADO(A): Além das duas testemunhas, deverá levar mais uma pessoa, maior de 18 anos, com a Cédula de Identidade – RG ou CNH, para servir de a rogo. Menor de 16 anos não pode se casar, conforme preceitua o artigo 1.520 do Código Civil. Valor do casamento: i) R$ 583,24 (R$ 564,74 do registro + R$ 18,50 da publicação dos editais); ii) ou R$ 18,50 da publicação dos editais, para aqueles que tiverem direito à gratuidade. Para ter direito à gratuidade, a renda bruta do casal não poderá ser superior a 3 salários mínimos, sendo necessário a assinatura de declaração a apresentação da CTPS (Carteira Profissional) física atualizada ou digital atualizada, ou holerite (na falta destes apresentar declaração de imposto de renda). Os noivos que conviverem em união estável (“morarem juntos”) poderão converter esta união em casamento, sem realização de celebração, retirando sua certidão de casamento após 05 dias. No dia de marcar o casamento todos os documentos já devem estar atualizados, não fazemos certidões e marcamos o casamento no mesmo dia. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA O REGISTRO DE CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS: Para casamento religioso é necessário apresentar o Requerimento da Igreja que será realizado o casamento. A assinatura do Líder Religioso aposta no Termo de Casamento deverá ser reconhecida em Cartório. Os noivos e todos os padrinhos (testemunhas) deverão inserir seus nomes por extenso e sem abreviaturas. Caso fizerem assinaturas (rubricas), não haverá problema, porém, deverão inserir seus nomes por extenso abaixo. Após o casamento religioso, os nubentes terão o prazo de até 90 dias para apresentar no Cartório, o Termo de Casamento Religioso para Efeito Civil para registro e expedição da respectiva CERTIDÃO DE CASAMENTO, dando, assim, efeito civil ao casamento religioso.
OBS: Horário para agendar o casamento - Segunda á Sexta das 09:00 ás 16:00 hrs. (noivos e testemunhas com todos os documentos). Sábado das 09:00 ás 10:30hrs As celebrações de casamento são realizadas de quarta-feira e quinta-feira das 10h00 ás 11h00, e sábado das 09h30 ás 10h30 (Consultar a disponibilidade de agenda para o dia desejado)